Artigo 7º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, no modelo introduzido por este Decreto, poderá ser utilizada:
I
até 31 de agosto de 1995, pelo produtor rural autorizado a possuir o talonário;
II
até que seja esgotado o estoque existente:
a
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b
pela Cooperativa e Entidade de Classe que congreguem produtores rurais devidamente autorizadas na forma do artigo 269;
c
pelo armazém-geral de que trata o artigo 592.
Parágrafo único
- A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada sua utilização, os documentos de que trata o inciso I, devendo o produtor rural requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que o tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.529, de 17/11/1995.)