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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995

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Art. 4º

Fica restabelecido o artigo 400 do RICMS, com a seguinte redação: "Art. 400 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142."

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.883 /1995