Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica restabelecido o artigo 400 do RICMS, com a seguinte redação: "Art. 400 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142."