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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995

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Art. 3º

O artigo 133 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação: "§ 2º - O disposto neste artigo e nos artigos 134 e 135 não se aplica ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142."

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.883 /1995