Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 133 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação: "§ 2º - O disposto neste artigo e nos artigos 134 e 135 não se aplica ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142."