Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 110 - .................................... § 6º - O produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 142 - .................................... § 10 - Mediante requerimento do interessado e a critério da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada ao produtor rural, pessoa jurídica, a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 475, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, hipótese em que deverá observar as demais obrigações relativas ao contribuinte do imposto, especialmente o disposto nas Seções I e II deste Capítulo e no artigo 260. Art. 214 - ................................... § 18 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem: 1) floresta nativa; 2) manejo florestal; 3) floresta plantada. Art. 222 - ........................................ § 6º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994: 1) a 4ª via, na hipótese do inciso I, será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, pelo destinatário, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua emissão, acompanhada da 3ª via da nota fiscal mencionada no inciso II; 2) a 3ª via, na hipótese do inciso II, será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito, quando emitida nos termos do artigo 232, e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), no prazo previsto no item anterior, acompanhada da 4ª via da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo ou no parágrafo único do artigo 266, conforme o caso. 3) o Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), será afixado, no campo destinado ao Fisco, na 4ª ou 3ª vias mencionadas nos itens anteriores. Art. 231 - ......................................... § 3º - O disposto no caput não se aplica: 1) ao produtor rural, excetuado aquele de que trata o § 10 do artigo 142 e o que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais; 2) ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994. Art. 256 - ....................................... § 4º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem: 1) floresta nativa; 2) manejo florestal; 3) floresta plantada. Art. 312 - ....................................... § 5º - O disposto no caput não se aplica ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142. Art. 566 - ....................................... § 5º - Tratando-se de produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA-Transferência), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). Art. 710 - ....................................... § 4º - A Nota Fiscal de Produtor será emitida mediante apresentação do Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA)."