Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 367 de 12 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Próprios.
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Próprios.