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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.652 de 26 de janeiro de 1995

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Art. 5º

Fica acrescido ao RICMS o Anexo XIII, com a seguinte redação: "ANEXO XIII Código de Situação Tributária Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS 0 - Tributada integralmente 1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - Com redução de base de cálculo 3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 4 - Isenta ou não tributada 5 - Com suspensão ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 7 - Outras Nota Explicativa O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Art. 6º - A Subseção I e a Subseção III, da Seção III do Capítulo XIII, e o Capítulo XIX, do RICMS, passam a denominar-se, respectivamente, "Da Nota Fiscal", "Da Emissão da Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria" e "Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária". Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS: I - o inciso III do artigo 175; II - o inciso III e o item 2 do § 3º do artigo 200; III - artigos 224, 240, 241, 243, 244, 249, 252 e 253. Art. 8º - Ficam aprovados os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal, que com este se publica. (Vide art. 10 do Decreto nº 36.883, de 19/5/1995.) Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o seguinte: I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados será obrigatória a contar de 1º de abril de 1995; II - até 29 de fevereiro de 1996, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionados, até 30 de abril de 1995, nos modelos substituídos, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade. (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 37.728, de 23/1/1996.) § 1º - O disposto no inciso II não se aplica ao contribuinte que confeccionar documentos de acordo com os modelos aprovados, hipótese em que fica impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos, devendo, obrigatoriamente, adotar as normas deste Decreto. § 2º - Na primeira confecção dos impressos e das notas fiscais nos modelos aprovados, a sua numeração será reiniciada. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995. Eduardo Azeredo - Governador do Estado. OBSERVAÇÃO: Imagem do Modelo I e do Modelo I-A de Nota Fiscal a que se refere o art. 8º não reproduzida por impossibilidade técnica. ========================= Data da última atualização: 22/10/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.652 /1995