Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.652 de 26 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam acrescentados ao Anexo IV do RICMS; "I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: a) 1.90: 1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento. b) 2.90: 2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento. c) 5.10: 5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. 5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. d) 5.20: 5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. e) 5.90: 5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento. f) 6.10: 6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. 6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não deva, transitar pelo estabelecimento depositante. g) 6.20: 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. h) 6.90: 6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento. i) 7.10: 7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. II - as seguintes notas explicativas dentro dos respectivos subgrupos: a) 1.90: 1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. b) 2.90: 2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. c) 5.10: 5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo de produtos industrializados no estabelecimento. 5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados, no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. d) 5.20: 5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. e) 5.90: 5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. f) 6.10: 6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificados neste código as saídas de mercadorias classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. g) 6.20: 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. h) 6.90: 6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. i) 7.10: 7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação."