Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.652 de 26 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 199 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 11º, com as seguintes redações: "§ 1º - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries. § 2º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver: 1) interesse por parte do contribuinte; 2) determinação por parte do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para separação das operações de entrada de mercadorias."