Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.652 de 26 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 189 - ........................................ Parágrafo único - O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto: 1) à inclusão do nome de fantasia no quadro "Emitente"; 2) à inclusão no quadro "Dados do Produto". A - de colunas destinadas à indicação de descontos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; 3) à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual; 4) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica; 5) à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo. Art. 218 - ......................................... IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 245."