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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.601 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 1º

A jornada de trabalho semanal dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, fica unificada na forma a seguir estabelecida:

I

para os ocupantes de cargo de Telefonista: 20 (vinte) horas;

II

para os demais ocupantes de cargos de 1º e de 2º Grau: 30 (trinta) horas;

III

para os da categoria profissional de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica: 16 (dezesseis) horas;

IV

para as categorias profissionais de Médico e Cirurgião Dentista, 12 (doze) horas ; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.692, de 11/12/2003.)

V

para os das demais categorias profissionais de nível superior: 20 (vinte) horas.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.648, de 23/1/1995.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Os servidores da categoria profissional de Médico poderão optar pela jornada de trabalho de 12 (doze) horas, hipótese em que os respectivos vencimentos serão devidos proporcionalmente."