Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.600 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Art. 1º – Ficam instituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, os documentos fiscais abaixo relacionados, publicados no Anexo I deste Decreto:
I
Auto de Infração – modelo II (AI), modelo 06.09.02;
II
Termo de Apreensão (tá), modelo 06.0-7.54.
Parágrafo único
– Fica extinto, a partir de 1º de junho de 1996, o modelo 06.07.09, passando o Auto de Infração a ter apenas o modelo mencionado no inciso I. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.005, de 29/6/1995.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.654, de 26/1/1995.)