Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.599 de 29 de dezembro de 1994
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de adotar documentos de arrecadação que possibilitem a captura eletrônica dos dados da receita na rede bancária estadual, bem como a implementação do sistema de autuações fiscais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Art. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ............................................ IX - Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1); ..................................................... Art. 188 ............................................ § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII a X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados. ..................................................... Art. 860 ............................................ § 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."
Art. 2º
Fica restabelecido o inciso XXI do artigo 177 do RICMS, com a seguinte redação: "XXI - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."
Art. 3º
Passam a fazer parte integrante do RICMS, na forma do seu artigo 185, os modelos dos documentos fiscais denominados Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1), e Documento de Arrecadação Fiscal. (DAF), publicados em anexo a este Decreto.
Art. 4º
A impressão e uso dos documentos fiscais mencionados no artigo anterior obedecerão o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Afonso Bicalho Beltrão da Silva