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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.073 de 27 de setembro de 1994

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Art. 2º

– A Estação Ecológica tem por finalidade a proteção do manancial d'água na bacia do ribeirão dos Fechos e dos ambientes naturais existentes.

Parágrafo único

– Observada a legislação aplicável, serão permitidos nessa área o desenvolvimento de atividades de pesquisa e de educação ambiental, desde que não afetem o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade do manancial d'água.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.073 /1994