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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.028 de 13 de setembro de 1994

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Art. 3º

Os estabelecimentos revendedores são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, existentes em estoque em 31 de maio de 1995. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 37.138, de 3/8/1995.)

§ 1º

Para o efeito do caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida até 31 de maio de 1995, devendo: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.881, de 19/5/1995.) 1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente; 2) adicionar, ao valor total, o percentual de 20% (vinte por cento); 3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível; 4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata esse parágrafo, até o dia 15 de junho de 1995. (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.881, de 19/5/1995.)

§ 2º

O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de julho de 1995, podendo ser pago em 6(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 37.138, de 3/8/1995.)

§ 3º

Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 31 de maio de 1995, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.881, de 19/5/1995.)

§ 4º

– A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 43.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.

§ 5º

– O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.

§ 6º

– O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto; 2) a microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE.

Art. 3º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.028 /1994