Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.028 de 13 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica restabelecido, a contar de 1º de outubro de 1994, o artigo 827 do RICMS, com a redação abaixo, que passa a constituir, juntamente com o artigo 826, a Seção XXXVI "Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química", passando as atuais Seções XXXVI e XXXVII, do mesmo Capítulo, a constituir, respectivamente, as Seções XXXVII e XXXVIII: "Art. 827 – A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete. § 1º – Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 40% (quarenta por cento). § 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior."