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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.028 de 13 de setembro de 1994

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Art. 1º

– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 ................................................ XVI - .................................................. b.3 – café torrado; ....................................................... Art. 741 – O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 250. Art. 743 – O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente, que servirá de base para a emissão da Nota Fiscal de Entrada global, por período de apuração, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente. ........................................................ Art. 826 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos subsequentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: I – tinta à base de polímetro acrílico dispersa em meio aquoso – 3209.10.0000; II – tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: a – à base de polímeros, acrílicos ou vinílicos – 3209.10.0000; III – tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; a – à base de poliésteres – 3208.10.0000; b – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos – 3208-20.0000; c – outros – 3208.90.0000; IV – tintas e vernizes (outros): a – tintas: a.1 – à base de óleo – 3210.00.0101; a.2 – à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102; a.3 – qualquer outra – 3210.00.0199; b – vernizes: b.1 – à base de betume – 3210.00.0201; b.2 – à base de derivados de celulose – 3210.00.0202; b.3 – à base de óleo – 3210.00.0203; b.4 – à base de resina natural – 3210.00.0299; b.5 – qualquer outro – 3210.00.0299; V – preparações concebidas para remover tintas ou vernizes – 3814.00.0000; VI – cera de polir – 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900; VII – massa de polir – 3405.30.0000; VIII – xadrez e pós assemelhados – 3204.17.0000; IX – piche (pez) – 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.009900; X – impermeabilizantes – 3214.90.0100; XI – aguarrraz – 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 2814.00.0000. § 1º – A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se: 1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária; 2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário; 3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica: 1) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; 2) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição. § 3º – Nas hipóteses de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.028 /1994