Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.597 de 16 de agosto de 1951
Modifica dispositivos do Regulamento baixado com o decreto 2.612, de 3 de março de 1948. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de agosto de 1951.
Art. 1º
– O art. 10 do Regulamento da Caixa Beneficente da Policia Militar, aprovado com o decreto n. 2.612, de 3 de março de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 – A contribuição do sócio se constitui de joia e mensalidade. § 1.º – A joia, pagável mensalmente e sem interrupção no descurso dos três primeiros anos, será equivalente a trinta e seis dias do vencimento que o contribuinte estiver percebendo na data de sua admissão ao quadro social. § 2.º – A mensalidade será correspondente à importância de um dia de vencimentos do contribuinte e paga mensalmente, enquanto fôr sócio. § 3.º – É facultado ao sócio pagar adiantadamente e de uma só vez a importância correspondente ao valor integral da contribuição relativa a três anos, para que os beneficiários tenham direito desde logo aos beneficios regulamentares. § 4.º – Ao sócio admitido na forma do n. 2 do art. 5.º se estende idêntica faculdade, desde que comprove plena capacidade fisica perante a Junta de Inspeção de Saude da Polícia Militar".
Art. 2º
– O empréstimo hipotecário a que se refere o artigo 64 do mesmo Regulamento poderá ser concedido até o quintuplo dos vencimentos anuais de cada sócio, não podendo exceder de cento e oitenta mil cruzeiros para os sócios até o pôsto de capitão e de duzentos e quarenta mil cruzeiros para os oficiais superiores.
Art. 3º
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Antônio Pedro Braga