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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.852 de 16 de agosto de 1994

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Art. 1º

– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – ................................... LXXII – saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de ovo fértil; ................................... Art. 745 – ................................... § 1º – Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal Global, por período de apuração, para cada varejista, e Nota Fiscal Global Diária, para consumidor final. Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1994. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Afonso Bicalho Beltrão da Silva Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.852 /1994