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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.793 de 05 de agosto de 1994

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Art. 95

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I

............................................................ d - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, na hipótese de ser importada por pessoa jurídica, ainda que se trate de bens destinados a consumo lucrativo permanente do adquirente; ................................................................ m - o da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria por pessoa física, ou pela arrematação ou aquisição por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadoria ou bem estrangeiros que tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial. .................................................................

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.793 /1994