Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.793 de 05 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 71
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II
na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento); ....................................................................
XX
na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinquenta por cento): ....................................................................
XXI
na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinquenta por cento);
XXII
na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinquenta por cento);
XXIII
na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de sémen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);
XXIV
na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);
XXV
na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiacalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507; de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinquenta por cento);
XXVI
na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;
XXVII
na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;
XXVIII
........................................................ b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), desde que seja celebrado termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56;
XXXI
na saída, até 31 de março de 1995, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;