Artigo 138, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.793 de 05 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 138
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§ 3º
Suspenso o regime, será fornecido ao produtor rural 2ª via do cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.