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Artigo 135, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.793 de 05 de agosto de 1994

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Art. 135

Na hipótese de caso fortuito ou epizootia que tenha implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, o produtor rural deverá comunicar o fato à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º

Na hipótese de caso fortuito, a ocorrência deverá ser comunicada dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo fisco.

§ 2º

Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para apuração do fato: 1) laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos; 2) cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição de medicamento aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 3º

Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também com relação à diferença apurada, não se considera ocorrido fato gerador do imposto.

Art. 135, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.793 /1994