JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.793 de 05 de agosto de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 106

O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.793 /1994