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Artigo 3º, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.597 de 27 de maio de 1994

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Art. 3º

Ficam acrescidas os seguintes dispositivos ao artigo 13 do RICMS:

§ 9º

Relativamente aos incisos XLVIII e XLIX, se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias neles relacionadas em finalidade diversa da indicada, torna-se-á devido o ICMS, com os acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

§ 10

Para o efeito do disposto no inciso LI : 1) considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os municípios: a - pela Transportes Metropolitanos (TRANSMETRO), ou por terceiro delegado, mediante concessão desta, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte, b - pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano; c - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro delegado, mediante concessão deste, quando em linha semi-urbana; 2) o transporte, sendo rodoviário, atenderá às características seguintes: a - utilização de veiculo com portas distintas para entrada e saída de passageiros; b - controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem; c – não uti1ização de terminal rodoviário como ponto inicial ou final; 3) entende-se por linha semi-urbana a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia.

§ 11

Na hipótese do inciso LVII, será observado o seguinte: 1) a isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com: a - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que : a.1 - o beneficio será repassado ao adquirente; a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelos comuns; b - laudo de perícia médica especificando o tipo de defeito físico e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo: b.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado; b.2 - órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos; 2) o adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de: a - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b - modificar as características do veiculo para retirar-lhe o caráter especial; c - empregar o veículo era finalidade que não seja a que justificou a isenção. 2) o estabelecimento vendedor do veículo deverá: a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente; b - entregar na Repartição Fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

§ 12

A isenção prevista no inciso LXIII somente se aplica: 1) até 30 de novembro de 1994, em relação as saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais; 2) até 31 de dezembro de 1994, era relação as saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores.

§ 13

0 disposto nos incisos LXIV a LXVI somente se aplica quando: 1) não tenha havido contratação de cambio; 2) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II), nas hipóteses dos incisos LXIV e LXV; 3) haja reconhecimento por parte do fisco federal da desoneração do imposto de importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.

§ 14

O disposto no inciso LXXV aplica-se, também, às operações de entrada decorrentes de arrendamento ou subarrendamento mercantil, "leasing". assim entendidas exclusivamente aquelas que observarem a legislação federal especifica, quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador estiver sediado em território de pais estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

§ 15

O disposto no inciso LXXXIII. aplica-se também, ainda que não destinados a integrar o ativo permanente: 1) à importação, efetuada pela empresa industrial, de maquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrada com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção. 2) à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização no seu processo de produção." Art. 4º - Ficam incluídos no Anexo X do RICMS os produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) I - 8541.40.0100 - pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas; II - 8541.90.0200 - tiras de terminais, ou terminais ("leadframe"). III - 8541.90.9900 - outras, exclusivamente refletores para "displays de leds". Art. 5º - Ficam incluídos no Anexo XI do RICMS -os produtos abaixo relacionados. classificados segundo os códigos da NBM/SH. I - 8541.40.9902 - diodos emissores de luz ("LEDS"), II - 8541.40.9903 - fotodiodos, III - 8541.40.9904 - fototransistores, IV - 8541.40.9999 - outros, exclusivamente emissores infravermelhos e chaves optoeletrônicas. Art. 6º - A Seção XXXIV do Capítulo XX do RICMS - Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura - passa a constituir a Seção XXXVI. Art. 7º Fica criado o Anexo XII do RICMS, com a redação em anexo a este Decreto. Art. 8º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente aos cigarros e derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403,10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), recebidas sem a retenção do imposto e existentes em estoque em 31 de maio de 1994. § 1º - Para o efeito do "caput" será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de maio de 1994, devendo ser valorado pelo preço de venda a consumidor e escriturado era quantidade e valor no livro Registro de Inventário. § 2º - O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque encontrado na forma do artigo anterior, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS. § 3º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 1º de junho de 1994, podendo ser pago até o dia 15 (quinze) do mesmo mês , atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), observando-se o seguinte; 1) o valor, em cruzeiros reais, será expresso em UFIR, mediante sua divisão pelo valor da UFIR diária vigente no dia 1º de junho de 1994; 2) o valor a recolher será o resultado da multiplicação do numero de UFIR, encontrado na forma do item anterior, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento. § 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 52 do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento. § 5º - 0 estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, no mês do pagamento efetivado. § 6º - O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto; 2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPPMG, com base no artigo 3º do REMIPE. Art. 9º - O prazo de entrega da DAMEF e do Anexo 1—VAF A, para o período de referência de 1993, previsto no artigo 401 do RICMS, fica prorrogado até o dia 29 de julho de 1994, para todos os contribuintes. Art. 10 - Ficam revogados: I - os artigos 26, 30, 40, 48 a 52, 54, 162 , 633, 675, 678 a 681, 827, 828 e 829 do RICMS, II - os Decretos nºs 32.848, de 23 de agosto de 1991, e 35.008, de 22 de outubro de 1993. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° - A alteração do inciso VII do artigo 144 do RICMS, a que se refere o artigo 1º desse Decreto, produz efeitos a contar de 1° de janeiro de 1994. § 2° - As alterações relacionadas com os artigos 622 e 623 do RICMS, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, produzem efeitos a partir de 1º de junho de 1994. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 27 de maio de 1994. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Art. 3º, §10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.597 /1994