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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.597 de 27 de maio de 1994

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Art. 2º

Ficam restabelecidos os seguintes dispositivos do RICMS: "Art. 13 - ...................................................... § 8º - A isenção prevista no inciso XLIV só será aplicável se: 1) as entidades beneficentes ou de assistência social, ali referidas, atenderem ao disposto nas alíneas do inciso II do artigo 12; 2) as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços medico-hospitalares. 3) concedida individualmente, mediante despacho do Superintendente Regional da Fazenda, estendendo-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado. Art. 820 - A opção de que trata o parágrafo único do artigo 809 será formalizada conforme modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, devendo ser entregue ao fabricante ou importador, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação I - a 1ª via sera entregue pelo sujeito passivo por substituição, à Superintendência da Receita Estadual. II - a 2ª via sera conservada pelo sujeito passivo por substituição; III - a 3ª via sera conservada pelo optante, como comprovante da entrega. § 1º - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição. § 2º - A retenção nos termos do artigo 813 somente se fará a vista de entrega da copia da 3ª via da opção ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos. § 3º - A renúncia a opção será formalizada em 3 (três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I a 111, e produzira efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.597 /1994