Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.496 de 30 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nos artigos 47, 102 e 141 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, aplica-se também aos regimes de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, tratado pelo Decreto nº 35.008, de 22 de outubro de 1993, e com medicamentos e outros produtos, tratado pelo Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991.