Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.495 de 30 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do artigo 736 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Nas saídas, em operação interna, no período de 8 de janeiro a 30 de junho de 1994, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimos por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação."