Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.494 de 29 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– No campo "observações" do LRAICMS, deverá constar:
I
no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débido e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste decreto;
II
no período subsequente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.