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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.494 de 29 de março de 1994

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Art. 4º

– No campo "observações" do LRAICMS, deverá constar:

I

no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débido e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste decreto;

II

no período subsequente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.494 de 29 de março de 1994