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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.494 de 29 de março de 1994

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Art. 4º

– No campo "observações" do LRAICMS, deverá constar:

I

no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débido e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste decreto;

II

no período subsequente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.494 de 29 de março de 1994