Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.494 de 29 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.