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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.494 de 29 de março de 1994

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Art. 2º

– O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos",hipótese em que deverá ser registrado no período subsequente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.494 de 29 de março de 1994