Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.494 de 29 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos",hipótese em que deverá ser registrado no período subsequente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".