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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.494 de 29 de março de 1994

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Art. 1º

– O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes dos eventos a seguir relacionados, a serem realizados nas dependências do Real Palace Hotel, na Rua Espirito Santo nº 901, em Belo Horizonte, decorrentes de negócios neles firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICM)), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.068, de 21/9/1994.)

I

"COUROMINAS/94", a ser realizado no período de 12 a 14 de abril de 1994; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.068, de 21/9/1994.)

II

"MINAS CALÇADOS ALTO VERÃO", a ser realizado no período de 27 a 29 de setembro de 1994. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.068, de 21/9/1994.)

Parágrafo único

– O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas: 1) para consumidor final; 2) promovidas após o último dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do evento; 3) de mercadoria constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovidas por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.009, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.

Art. 1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.494 de 29 de março de 1994