Artigo 754, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 754
..................................................
§ 4º
Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do ICMS, no período de 6 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1995, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 6% (quatro por cento) sobre o valor FOB da exportação, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor FOB ou o valor da operação, conforme o caso, desde que o contribuinte comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.
§ 5º
O pagamento do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes 4 de janeiro de 1994, poderá ser efetuado, desde que observado o disposto no parágrafo seguinte:
I
de uma só vez, com dispensa de multas e juros moratórios;
II
parceladamente, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e juros moratórios.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior somente se aplica se o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento até 4 de abril de 1994." Art. 6º - Fica excluído do Anexo II do RICMS, a contar de 4 de janeiro de 1994, o produto fibra de aço, classificado no código 7205.21.0000 da NBM/SH. Art. 7º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, relativo aos produtos classificados na posição 2818.10.9900, (outros coríndons artificiais) passa a ser, a contar de 4 de janeiro de 1994, de 100% (cem por cento). Art. 8º - Permanecem em vigor, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): I - grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000 - 77% (setenta e sete por cento); II - pellets de milho - 1103.29.0100 - 50% (cinquenta por cento); III - farinha de milho - 1102.20.0000 - 50% (cinquenta por cento); IV - farinha pré-cozida de milho 1102.90.9900 - 50% (cinquenta por cento); V - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinquenta por cento); VI - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.232 - 50%(cinquenta por cento); VII - germe de milho - 1104.30.9900 - 50% (cinquenta por cento); VIII - amido de milho - 1200.12.0000 - 50% (cinquenta por cento); IX - alumínio e seus derivados - 7601 a 7604 - 75% (setenta e cinco por cento); X - óxido de alumínio - 2818.20.0000 75% (setenta e cinco por cento). Art. 9º - Os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a NBM/SH, constantes do Anexo II do RICMS, têm os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1994; I - 7203 a 7206 ..........................................84,61%; II - 7207 ................................................83,00%; III - 7212 ...............................................84,61%; IV - 7213 a 7216 .........................................88,46%; V - 7218 .................................................88,46%; VI - 7221 a 7224 .........................................88,46%; VII - 7227 a 7229 ........................................88,46% Parágrafo único - Somente fazem jus às reduções previstas no caput: 1) os contribuintes que guardem observância das normas tributárias relativas às operações de exportação dos produtos relacionados; 2) os contribuintes que procederem, até 31 de março de 1994, ao acerto de créditos tributários, ainda que não lançados, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com referência a operações de exportação dos produtos relacionados. Art. 10 - O caput do artigo 1º do Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os estabelecimentos industriais situados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fabricantes de medicamentos e de outros produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, na remessa desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário." Art. 11 - O artigo 6º do Decreto nº 35.008, de 22 de outubro de 1993, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação, a contar de 1º de novembro de 1993: "§ 3º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação." Art. 12 - Nas saídas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH, estabelecimento industrial localizados neste Estado contribuintes estabelecidos Ceará, Goiás e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, a contar de 1º de fevereiro de 1994, nas saídas dos produtos com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 13 - Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado no código 3210.00.0300, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador, com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, Goiás e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a contar de 1º de fevereiro de 1994, nas saídas dos produtos com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também a solventes; massa corrida; massa plástica, código 3214.10.0200; cera de polir, posição 3204; massa de polir, posição 3405; xadrez pó e assemelhados, posições 2821, 3204 e 3206; piche, posição 2706; carbolineum, posição 2707; vedapren, posição 2715; vedacit, código 3823.40.0100, da NBM/SH, e demais vedantes. Art. 14 - Ficam revogados os dispositivos do RICMS, abaixo relacionados: - alíneas "o" a "f" do inciso III, do artigo 71; - inciso XIX do artigo 71; - inciso VI do artigo 673. Art. 15 - As alterações dos artigos 690 e 691 do RICMS, produzem efeitos a contar de 4 de janeiro de 1994. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1994. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000