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Artigo 734, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994

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Art. 734

Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I

emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: venda de mercadoria recebida em consignação;

II

registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: compra em consignação - NF nº ......, --/--/--.

Parágrafo único

- O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e. do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: 1) natureza da operação: venda; 2) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; 3) a expressão: simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº.... de --/--/-- (e, se for o caso), reajuste de preço - NF nº....., de --/--/--;

Art. 734, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.339 /1994