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Artigo 733, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994

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Art. 733

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: I- natureza da operação: remessa em consignação;

II

destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º

O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte: 1) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a - natureza da operação: reajuste de preço de mercadoria em consignação; b - base de cálculo: o valor do reajuste; c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d - a expressão: reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ..... de---/---/---; o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte: 1) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a - natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação; b - base de cálculo: valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d - a expressão: devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº , de ---/---/---; 2) o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º

o disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 733, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.339 /1994