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Artigo 71, Inciso XXI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994

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Art. 71

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II

na saída, no período de 14 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

III

na saída, observado o disposto no § 1º, de: a - móveis, motores e artigos de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1994; b - máquinas, aparelhos e veículos,usados, 5% (cinco por cento) do valor da operação, no período de 15 de junho de 1993 a 31 de dezembro de 1994; ............................................................

VII

nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º: ............................................................

X

na saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, em operação interna, de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 33,3334% (trinta e três inteiros, três mil trezentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o preço fixado para a venda a consumidor final;

XI

na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze Centésimos), sobre o valor da operação; .............................................................

XIII

na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1995, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, .relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de:

XIV

na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de: ............................................................. XX- na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinquenta por cento): .............................................................

XXI

na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXII

na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIII

na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIV

na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXV

na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXVI

na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

XXVII

na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio, fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15; ...............................................................

XXXII

na saída, no período de 8 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1995, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NBM/SH, reduzida de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); ................................................................

§ 1º

Para o efeito do disposto no inciso III, deverá ser observado o seguinte: 1) a redução não se aplica à mercadoria: a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escrituradas nos livros fiscais; b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador; c - devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída; 2) a redução aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 3) o benefício aplica-sé também à saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma; 4) entende-se por objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidade para a qual foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final; 5) por ocasião da saída da mercadoria usada, p contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento; 6) o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidente na {operação, acrescido de 30% (trinta por cento); 7) é vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito do imposto, do valor do tributo correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3(três) anos da aquisição do veículo novo para utilização como táxi, feita com isenção ou redução de base de cálculo. ...............................................................

§ 14

Nas operações previstas no inciso VII, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, a base de cálculo é reduzida de: ...............................................................

Art. 71, XXI do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.339 /1994