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Artigo 706 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994

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Art. 706

0 proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições dos artigos 702 a 704 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito." Art. 3º - A Seção XXIII do Capítulo XX do RICMS passa a ter a seguinte redação, a contar de 1º de janeiro de 1994: "Seção XXIII Das Operações de Consignação Mercantil

Art. 706 do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.339 /1994