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Artigo 704 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994

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Art. 704

0 equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 704 do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.339 /1994