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Artigo 703 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994

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Art. 703

Na saída do equino de que trata o artigo anterior com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, .por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal da circunscrição do remetente.

Art. 703 do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.339 /1994