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Artigo 691, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994

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Art. 691

O disposto no artigo anterior somente se aplica na hipótese em que:

I

a destinatária tenha obtido, junto ao Fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma a: a - responsabilidade solidária pelos recolhimentos dos débitos fiscais, quando for o caso; b - obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

II

a remetente tenha obtido autorização em regime especial." Art. 2º - A Seção XVIII do Capítulo XX do RICMS passa a ter a seguinte redação, a contar de 4 de janeiro de 1994: "Seção XVIII Das Operações Relativas à Equinos de Raça

Art. 691, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.339 /1994