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Artigo 690 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994

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Art. 690

Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais com destino a empresa comercial, que opere :exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company), com o fim específico de exportação, será observado o seguinte; ................................................................

Art. 690 do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.339 /1994