Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 155 do RICMS fica acrescido do § 1º, com a seguinte redação: Art. - 155 .................................................... 1º - Na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, para os efeitos de estorno previsto no caput, ou de pagamento de imposto diferido, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1996, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação. 2º - Na exportação de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, para os efeitos do estorno previsto no caput, o fabricante exportador poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB da exportação: 1) 10% (dez por cento), no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1993; 2) 7% (sete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1996." Art. 5º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 673 - ...................................................
§ 6º
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos forem destinados a consumidor localizado neste Estado.