Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 10 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ........................................... XVII - ............................................... a - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior; ...................................................... Art. 8º - A não incidência prevista no inciso II do artigo 6º, observada a ressalva nele contida, aplica-se a contar de 1º de janeiro de 1992, na saída de produto industrializado de origem nacional destinada a consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições: ...................................................... Art. 13 - ............................................ VI - saída, no período de 21 de agosto de 1993 a 30 de abril de 1995, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para o emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno de crédito previsto no caput do artigo 155, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda; VII - saída, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Guajaramirim, no Estado de Rondônia e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção; ....................................................... XI - saída, a contar de 1º de abril de 1993, em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pêra e noz, observado o disposto no artigo 15; ....................................................... XX - .................................................. b - em operação interestadual, a contar de 1º de janeiro de 1992, de bovino, bufalino, ovino e suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC); c - em operação interna e interestadual, a contar de 27 de dezembro de 1991, de fêmea de gado girolando; ........................................................ XXII - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX; ....................................................... XXIV - saída, para o exterior, a contar de 1º de janeiro de 1992, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17: ....................................................... XXVII - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte: ....................................................... XXXI - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que: ....................................................... XXXIX - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de veículos,, e, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157; ....................................................... XLIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos; XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1994, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22; ........................................................ LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que: ........................................................ LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE): ........................................................ LXX - saída, no período de 14 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que utilizados para esse fim; ......................................................... LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna, de ovo fértil; ......................................................... Art. 44 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilizem nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações: I - base de cálculo do imposto retido; II - valor do imposto retido; III - número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual. § 1º - O contribuinte substituto observará o seguinte: 1) escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar: a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; 2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e á respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST"; 3) os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de, Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais. § 2º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto observará o seguinte: 1) lançará no livro Registro de Entradas: a - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação; b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução; 2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST"; 3) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. § 3º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte: 1) o valor de que trata o item 3 do § 1º será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; 2) o valor de que trata o item 3 do § 2º será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto"; 3) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente ás operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis"); 4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias: a - relativamente às operações internas, por meio de lançamento no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), no campo 45, destinado à ICMS a Pagar Retido Por Saídas no Mês; b - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem, que será remetida, quanto ao imposto retido a este Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1889, CEP. 30.140.011, até 10 (dez) dias após o recolhimento, contendo: b 1 - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário; b 2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; b 3 - valores totais das mercadorias; b 6 - valor da operação; b 5 - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; b 6 - valores das despesas acessórias; b 7 - valor da base de cálculo do imposto retido; b 8 - valor do imposto retido; b 9 - nome do banco em que for efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; 5) em relação à alínea "b.8" da alínea "b" do item anterior, o estabelecimento remeterá, também, o DMA; 6) na elaboração da listagem prevista na alínea "b" do item 4, serão observados: a - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; b - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; c - ordem crescente de número da nota fiscal, dentro da cada CGC. Art. 45 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte: I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal de subsérie distinta, ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a - a declaração: imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS; b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de: b 1 - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste; b.2 - "Reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste; II - deverão as notas de aquisição e de saída ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando: a - a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de Operações sem Débito do Imposto"; b - para indicar o valor do imposto retido,a Coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria. ...........................................................