Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:
I
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
III
de templos de qualquer culto;
IV
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: a – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V
das entidades sindicais dos trabalhadores.
§ 1º
– A imunidade prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 2º
– A imunidade prevista nos incisos III, IV e V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º
– Observado o disposto nos parágrafos anteriores, o reconhecimento da imunidade será feito pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o interessado, exceto nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)
§ 4º
– Na hipótese do inciso III, o interessado apresentará na AF cópia do registro do estatuto no cartório competente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)
§ 5º
– Para o reconhecimento da imunidade prevista no inciso IV, a entidade apresentará, na AF a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos.
§ 6º
– Para o reconhecimento da imunidade prevista no inciso V, a entidade interessada procederá na forma prevista no § 1º do artigo 4º.