Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O valor do IPVA a ser recolhido será:
I
o constante de tabelas publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos nacionais usados, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao do ano do pagamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.631, de 12/12/1995.)
II
o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor apurado na forma dos parágrafos do artigo 10.
§ 1º
– Quando se tratar de veículo nacional com motor a álcool, o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30% (trinta por cento).
§ 2º
– Observadosos prazose condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o contribuinte que pagar oimposto emparcela única beneficiar-se-á dos seguintes descontos: 1)20% (vintepor cento),tratando-se deveículos rodoviáriosautomotores usadose destinadosatransporte coletivo de passageiros ou de carga, ou a locação; 2) 10% (dez por cento), nos demais casos." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.603, de 15/1/1997.) § 3º – No caso de pagamento parcelado, as parcelas terão o seu valor atualizado na data do pagamento, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na forma do parágrafo seguinte. § 4º – O valor a recolher das parcelas será transformado em UFIR, observando-se o seguinte: 1) o valor da parcela será dividido pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento da 1ª parcela ou parcela única; 2) o valor a recolher, em reais, será encontrado mediante a multiplicação do número de UFIR, apurado na forma do item anterior, pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.581, de 28/12/1994.) Art. 13 – O valor do imposto de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA , bem como o veículo estrangeiro internado no ano, será proporcional ao número de meses restantes do exercício, calculado a contar do mês de sua aquisição, observando-se os prazos previstos no artigo 15, sem prejuízo do parcelamento previsto neste Decreto. Parágrafo único – Na hipótese do inciso V do artigo 4º, o valor do imposto será proporcional: 1) ao número de dias transcorridos no exercício até aquele em que se verificar a ocorrência policial do furto, roubo ou extorsão; 2) ao número de dias que faltar para o encerramento do exercício, calculado a contar do dia da efetiva devolução do veículo ao proprietário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.) SEÇÃO II Dos Prazos de Pagamento Art. 14 – Os prazos de pagamento serão fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o imposto ser pago em uma única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.631, de 12/12/1995.) Parágrafo único – Os prazos de pagamento serão fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o imposto ser pago em uma única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.990, de 31/8/1994.)