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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 11

– As alíquotas do IPVA são:

I

3% (três por cento), para carro de passeio, de esporte e de corrida, camionete de uso misto e de veículo utilitário;

II

2% (dois por cento), para: a – os veículos mencionados no inciso anterior que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 4º; b – jipe, furgão e camionete tipo "pick-up";

III

1% (um por cento), para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.