Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As alíquotas do IPVA são:
I
3% (três por cento), para carro de passeio, de esporte e de corrida, camionete de uso misto e de veículo utilitário;
II
2% (dois por cento), para: a – os veículos mencionados no inciso anterior que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 4º; b – jipe, furgão e camionete tipo "pick-up";
III
1% (um por cento), para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.