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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 1º

– O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único

– O IPVA também incide sobre a propriedade de veículo automotor rodoviário por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, ainda que dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.