Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.304 de 30 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG. (Vide parágrafo único do art. 4º da Lei nº 21.447, de 1º/8/2014.) (Vide Decreto nº 35.305, de 30/12/1993.) (Vide Decreto nº 40.879, de 20/1/2000.) (Vide Decreto nº 40.880, de 20/1/2000.) (Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.) (Vide Decreto nº 42.251, de 9/1/2002.) (Vide art. 14 do Decreto nº 44.071, de 14/7/2005.) (Vide art. 14 do Decreto nº 44.356, de 19/7/2006.) (Vide art. 12 do Decreto nº 44.358, de 21/7/2006.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.
Art. 1º
As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral implantarão e manterão, a partir de 1º de janeiro de 1994, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG -, para processamento da elaboração orçamentária, da programação orçamentária e da execução orçamentária, financeira e contábil.
Art. 2º
O SIAFI-MG - tem como objetivos básicos:
I
simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão orçamentária e financeira das receitas e despesas;
II
otimizar a administração e o controle dos recursos públicos.
Art. 3º
As funções básicas do SIAFI-MG são as seguintes:
I
elaboração orçamentária;
II
programação da execução orçamentária;
III
execução orçamentária;
IV
execução financeira;
V
contabilização.
Art. 4º
São usuários do SIAFI-MG:
I
obrigatórios: os órgãos da Administração Direta, as empresas estatais dependentes, as autarquias, fundações públicas e fundos do Poder Executivo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.127, de 30/11/2001.)
II
por opção: os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
Parágrafo único
- Nos casos de utilização do SIAFI-MG pelos usuários referidos no inciso II deste artigo, os procedimentos relativos às funções do sistema serão adaptados, no que couber, de modo a observar os princípios constitucionais de autonomia administrativa e financeira.
Art. 5º
As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação.Geral baixarão instruções necessárias à implantação e operação do SIAFI-MG.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Hélio Garcia - Governador do Estado =============== Data da última atualização: 4/8/2014.