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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.304 de 30 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG. (Vide parágrafo único do art. 4º da Lei nº 21.447, de 1º/8/2014.) (Vide Decreto nº 35.305, de 30/12/1993.) (Vide Decreto nº 40.879, de 20/1/2000.) (Vide Decreto nº 40.880, de 20/1/2000.) (Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.) (Vide Decreto nº 42.251, de 9/1/2002.) (Vide art. 14 do Decreto nº 44.071, de 14/7/2005.) (Vide art. 14 do Decreto nº 44.356, de 19/7/2006.) (Vide art. 12 do Decreto nº 44.358, de 21/7/2006.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.


Art. 1º

As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral implantarão e manterão, a partir de 1º de janeiro de 1994, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG -, para processamento da elaboração orçamentária, da programação orçamentária e da execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 2º

O SIAFI-MG - tem como objetivos básicos:

I

simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão orçamentária e financeira das receitas e despesas;

II

otimizar a administração e o controle dos recursos públicos.

Art. 3º

As funções básicas do SIAFI-MG são as seguintes:

I

elaboração orçamentária;

II

programação da execução orçamentária;

III

execução orçamentária;

IV

execução financeira;

V

contabilização.

Art. 4º

São usuários do SIAFI-MG:

I

obrigatórios: os órgãos da Administração Direta, as empresas estatais dependentes, as autarquias, fundações públicas e fundos do Poder Executivo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.127, de 30/11/2001.)

II

por opção: os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.

Parágrafo único

- Nos casos de utilização do SIAFI-MG pelos usuários referidos no inciso II deste artigo, os procedimentos relativos às funções do sistema serão adaptados, no que couber, de modo a observar os princípios constitucionais de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5º

As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação.Geral baixarão instruções necessárias à implantação e operação do SIAFI-MG.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Hélio Garcia - Governador do Estado =============== Data da última atualização: 4/8/2014.

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