Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.273 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a correção dos valores constantes da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 11.175, de 5 de agosto de 1993, D E C R E T A:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1993.
Art. 1º
– Ficam corrigidos em virtude do disposto no artigo 6º da Lei nº 11.175, de 5 de agosto de 1993, em 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) os valores constantes da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1994.
Art. 2º
Para os cálculos dos limites previstos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1994, prevalecem os valores corrigidos na forma deste Decreto.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Hélio Garcia – Governador do Estado