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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.273 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a correção dos valores constantes da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 11.175, de 5 de agosto de 1993, D E C R E T A:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1993.


Art. 1º

– Ficam corrigidos em virtude do disposto no artigo 6º da Lei nº 11.175, de 5 de agosto de 1993, em 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) os valores constantes da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1994.

Art. 2º

Para os cálculos dos limites previstos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1994, prevalecem os valores corrigidos na forma deste Decreto.

Art. 3º

Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Hélio Garcia – Governador do Estado

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