JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.888 de 23 de agosto de 1993

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1993.


Art. 1º

– Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - .............................................................. XVI – na saída, em operação interna, de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização; § 6º - O diferimento previsto no inciso XVI encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização. Art. 725 - O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no inciso X do artigo 13 e de ovos, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária. Art. 726 - .............................................................. II – as operações com tomate e milho verde, promovidas pelo produtor, destinados a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. ......................................................................... Art. 2º - O artigo 27 do RICMS fica acrescido aos seguintes incisos: "XXXIV – na saída, em operação interna, de trigo em grão, promovida pelo produtor ou por cooperativa de que faça parte, com destino a estabelecimento industrial para o fim específico de industrialização;

XXXV

na importação, do exterior, de trigo em grão, promovida pelo estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização." Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1993. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.888 de 23 de agosto de 1993